segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

A vedação do Nepotismo


De origem latina – nepotis – a palavra nepotismo significa sobrinho. Em nossa sociedade entendemos por nepotismo a nomeação de parente para ocupar cargo público de livre provimento – em comissão –, popularmente conhecido como cargo de confiança, ou em função gratificada. Certa vez, um político nordestino, ao ser perguntado acerca da nomeação de sua esposa em cargo vinculado ao seu gabinete parlamentar, simplesmente respondeu que não havia pessoa em que ele confiasse mais do que sua mulher. Bem, certamente não é esse tipo de confiança que habilita alguém a ocupar os cargos de livre provimento. Compreende os cargos dessa natureza os de assessoramento, chefia e direção das pessoas jurídicas da administração pública direta ou indireta.
A prática do nepotismo é proibida em todos os níveis federativos e sua vedação tem base na Súmula Vinculante nº 13 do p. Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça.
O nepotismo é caracterizado, ainda que o agente nomeado não tenha parentesco com o agente nomeante, bastando qualquer ligação por afinidade, casamento, parentesco em linha reta ou colateral até o terceiro grau com qualquer outro servidor da mesma pessoa jurídica que já ocupe cargo em comissão, inclusive na modalidade cruzada ou transversa (nomeações de parentes de políticos em gabinetes diversos, isto é, um político nomeia parente de outro em troca do mesmo “benefício”).
Importante salientar que a proibição do nepotismo não é extensiva as nomeações aos cargos políticos do Poder Executivo, ou seja, Ministérios de Estado; Secretarias de estado, municipais e distritais, bem como sendo lícita à nomeação de primos por serem parentes de quarto grau.
Muitos afirmam que a pratica do nepotismo infringe os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa. Vejo com ressalvas tal afirmação, uma vez que é possível que o nomeado, ainda que parente, seja pessoa de extrema competência e invejável formação, razão pela qual, no caso concreto, tais princípios não seriam contrariados. No entanto, observando a legislação, notaremos que existem requisitos objetivos negativos para a nomeação em cargo de livre provimento, dentre eles o não parentesco, motivo pelo qual ainda que o pretendente ao cargo seja pessoa competente não deve ser nomeada sob pena de inobservância do princípio da legalidade.
De fato, a proibição do nepotismo é mais uma tentativa de materializar a moralidade na administração pública visando à preservação de um mínimo ética dentro do Estado. Desta forma, a observância da moral administrativa consubstancia requisito de validade dos atos administrativos, estando todo cidadão autorizado a impugnar mediante ação popular os atos dos governantes ou agentes públicos que não observarem esse mandamento constitucional. Porém, é importante frisar que esse mandamento comportamental dirigido aos servidores públicos em geral não é uma moral comum, ou seja, não é a moral vigente nos grupos sociais, mas sim o atendimento a padrões éticos, de decoro, honestidade, lealdade, boa-fé e probidade inerentes a todos os que servem à população, ainda que não impostos diretamente pela lei, mas sendo notoriamente modo de boa administração. Destarte, a interpretação da não observância dessa moral deve ocorrer de forma restritiva.
Em minha opinião, os cargos de livre provimento devem ser ocupados por pessoas capacitadas, responsáveis, técnicas, honestas, com formação acadêmica compatível com a destinação da função e com nata liderança objetivando o melhor atendimento da população e a eficiência dos diversos serviços prestados pelo Estado.