sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Inconstitucionalidade da Lei Antifumo de São Paulo


Meus caros leitores, mais uma vez é um prazer inenarrável escrever sobre algo tão apaixonante: O Direito! Hoje trataremos da validade da Lei Antifumo, sendo que desde sua entrada em vigor tal norma foi protagonista de inúmeros debates e críticas. Primeiramente, gostaria de informar a todos acerca de um erro que até mesmo muitos operadores do direito cometem, isto é, confundir a vigência da lei com a sua validade/constitucionalidade, ou seja, a vigência significa que a lei é formalmente válida (presunção) porque respeitou o seu processo legislativo de formulação, porém nem sempre lei vigente é válida perante a Constituição Federal, vez que o seu conteúdo pode extrapolar a competência atribuída ao ente que a formulou. Para que possamos entender melhor, de forma simplória, devemos saber que a Constituição Federal dispõe sobre a competência legislativa de cada ente da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – e, ao contrário do que muitos pensam, de maneira nenhuma uma lei de um ente se sobrepõe a lei de outro, deveras o que pode ocorrer é um determinado ente federado legislar sobre matéria que a Constituição não permite ou quando permite, limita sua atuação. A lei federal não é mais ou menos do que a lei municipal, distrital ou estadual, em uma simples comparação, imaginemos as raias de uma picina olímpica, cada nadador fica e disputa na sua raia, assim ocorre com os entes da federação, cada um formula leis na sua raia. Fiz toda essa reflexão, para que os meus queridos leitores entendam que a Lei Antifumo é inválida justamente porque o Estado de São Paulo saiu de sua raia e invadiu a competência da União, ou seja, o Estado só pode legislar sobre assuntos que não sejam da competência da União ou dos Municípios, damos a este fenômeno jurídico o nome de competência residual. Com efeito, já existe uma lei federal (nº 9294/96) que dispõe sobre os fumantes, inclusive determina a criação de fumódromos nos estabelecimentos comerciai, tendo em vista a liberdade individual de cada cidadão, até porque o cigarro e similares não são ilícitos, motivo pelo qual a legislação tem que adequar os interesses dos fumantes e não fumantes, para a harmonia social. A lei estadual não pode aumentar o julgo trazido pela lei federal, bem como jamais poderia extinguir as áreas exclusivas para fumantes. Ainda que os entes possam legislar concorrentemente sobre assuntos relacionados a Saúde, a União sempre terá primazia, vez que suas normas são de caráter geral, razão pela qual as demais não podem afrontá-las. Um forte abraço e até a próxima se Deus assim quiser!

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

DIREITOS POLÍTICOS

Parte integrante do direito constitucional, os direitos políticos são aqueles que se destinam a concretizar a soberania popular, versando desde a capacidade de votar e ser votado, a participação em plebiscito e referendo, até a possibilidade de efetuação de leis de iniciativa popular. Nossa Constituição Federal preceitua que todo poder emana do povo, sendo certo que o exercício desse poder ocorre através dos direitos ora analisados. No entanto, por ser matéria de grande amplitude, nos limitaremos a comentar a forma ordinária do exercício do poder popular, isto é, o sufrágio universal, o direito de votar e ser votado, isto é, o direito de alistabilidade e elegibilidade. Em nosso país, curiosamente, o voto não é plenamente obrigatório como muitos pensam, ao contrário, é obrigatório para muitos, mas é facultativo e proibido para outros. Nesse diapasão, podemos afirmar que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos; sendo facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, para o analfabeto, bem como para os maiores de 70 anos; ao passo que, o voto é proibido para os menores de 16 anos, o estrangeiro mesmo residente no país e para o militar conscrito, isto é, aquele que está prestando o serviço militar obrigatório. O voto tem quatro características, a saber: é direto, secreto, universal e periódico, sendo estas características imutáveis por determinação constitucional. Assim, o povo pode escolher mediante sigilo e sem intermediários os seus representantes, sendo que a universalidade afasta justamente as descriminações sociais e a periodicidade representa a proibição dos mandatos vitalícios. De outra banda, pode ser votado o nacional, nato ou naturalizado, com exceção daquele que concorre ao cargo de Presidente da República e de todos os cargos que têm potencialidade de sucede-lo – Vice Presidente, Presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados e Ministro do Supremo Tribunal Federal –, devendo estes serem necessariamente brasileiros natos; há a necessidade da filiação partidária; domicílio eleitoral na circunscrição ao qual o candidato pretende concorrer; devendo-se observar, ainda, a idade mínima condicionante aos cargos políticos, vejamos: 35 anos para ser Presidente ou Senador da República, 30 anos para Governador, 21 anos para deputado ou prefeito e somente 18 anos para ser vereador. Um forte abraço e até a próxima se Deus assim quiser!

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Gabriel Chalita agora é PSB




O Professor Dr Gabriel Chalita, vereador mais votado do Brasil, agora está junto conosco no PSB. Sua filiação ao Partido Socialista Brasileiro ocorreu na manhã do último dia 29, razão pela qual nós do PSB estamos muito felizes.

domingo, 20 de setembro de 2009

O Estatuto do Idoso e a Gratuidade do Transporte Público Municipal

A legislação considera idoso a pessoa física com idade igual ou superior a 60 anos, sendo certo que estes formam grande parcela da sociedade, mas apesar de muitas vezes sustentarem suas famílias, geralmente têm condição financeira inferior ao restante da população, razão pela qual era necessário a formulação de um diploma legal que tutelasse os interesses dos componentes da melhor idade.
Porém, a legislação assegura a gratuidade dos transportes coletivos públicos, urbanos e semi-urbanos, aos maiores de 65 anos. Isso ocorre porque a legislação em comento é lei federal de caráter geral, traçando disposições que devem ser observadas como parâmetros para todas as leis locais, desta forma, cabe a lei municipal determinar a ampliação da isenção, vez que o Estatuto permite que a normatização local disponha sobre a gratuidade do transporte para as pessoas que encontram-se na faixa etária entre 60 e 65 anos.
Com efeito, podemos observar que a concretização do direito a gratuidade é condicionada a vontade política dos parlamentares municipais, devendo os interessados em materializar a citada possibilidade jurídica pressionar politicamente seus representantes. Um bom exemplo está ocorrendo na cidade de Praia Grande, aonde o Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical, que curiosamente nasceu há 10 anos na referida cidade, por meio da sua diretoria municipal, vem mobilizando os vereadores no sentido de aprovarem uma lei que estenda a gratuidade do transporte público municipal na cidade a todos os idosos.
Assim, vemos a incidência do princípio constitucional da igualdade material – isonomia –, ou seja, estamos igualando no plano jurídico aqueles que no mundo fenomênico seja por questões de saúde, seja por questões econômicas, vivem realidades flagrantemente distintas.

sábado, 15 de agosto de 2009

Os critérios legais de pagamento salarial

A remuneração é requisito básico para a formação do vínculo empregatício, desta forma, o direito preocupa-se intensamente com o tempo, lugar e meios do pagamento.
No que tange ao tempo, é importante saber que a periodicidade máxima para o pagamento das parcelas salariais básicas e adicionais legais não poderá ultrapassar um mês. No entanto, a presente regra não se aplica à algumas situações, tais como: comissões, percentagens e gratificações. Com efeito, deve-se observar ainda o prazo máximo de quitação que se da no 5° dia útil subsequente ao mês referencial, bem como o horário de trabalho ou, imediatamente após o termino deste, vedando-se pagamentos em dias de repouso. Ademais, em face de ação trabalhista o empregador deve pagar na data da primeira audiência a parte incontroversa dos salários, sob pena de ser condenado ao pagamento dobrado.
Quanto ao lugar do pagamento a regra básica estatui que é o local em que o serviço é prestado. Porém, a citada regra não é absoluta, sendo possível que haja pagamentos através de instituições financeiras, por meio de contas bancárias e cheque, desde que não prejudique o acesso do empregado ao salário, sendo certo que o empregador deverá garantir que o numerário seja disponibilizado em agências que estejam nas adjacências do local do trabalho ou garantir o transporte do empregado e em caso de cheque, este deverá ser da praça e não poderá ser cruzado, bem como o empregador deverá garantir o direito do empregado promover o saque em horário de funcionamento do banco.
Por derradeiro, quanto aos meios de pagamento a lei prescreve que o salário deve ser disponibilizado em moeda nacional, não podendo ser pago em metal, pedras etc, havendo a possibilidade de que parte do salário seja pago em utilidades, sendo, no entanto, obrigatório que a parte correspondente ao dinheiro seja de pelo menos 30% do salário mínimo vigente.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Antonio Dias Toffoli da um Show no Programa Roda Viva, porém eu preciso fazer ressalvas as colocações do ilustre jurista.

No programa Roda Viva exibido pela TV Cultura (27/7), o Advogado Geral da União, Ministro Dr. Antonio Dias Toffoli, ministrou uma verdadeira aula de direito aos jornalistas que participaram do referido programa. Toffoli esclareceu dúvidas que pairam sobre o público em geral, a saber: a questão da desnecessidade de licitação para a Petrobras operar na exploração de petróleo na bacia de Santos, até a questão da inexistência de nepotismo no caso da nomeação do namorado da neta do presidente do Congresso Nacional, haja vista, que o namoro legalmente não constitui estado de parentesco. Mas, "cai para nós", hodiernamente as entidades familiares seja ela o casamento, a união estável ou a entidade monoparental estão de modo geral terrivelmente depreciadas. A menor célula da sociedade - família - não ostenta a mesma força, seriedade e consistência de outrora, assim posso afirmar que a nomeação do namorado de sua neta não é ilegal, visto que não desrespeita expressamente o princípio da legalidade, mas é imoral e, por conseguinte, irregular, visto que é flagrante a inobservância do princípio constitucional da moralidade. Desta forma, deve ensejar em face do presidente Sarney processo e condenação por falta de decoro parlamentar. Não podemos nos olvidar que o art. 37 "caput" da Constituição da República declara que a administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes ou entes federativos obedece o princípio da moralidade. Ademais, não podemos esquecer que o presidente Sarney exerce função atípica de administrador público, visto que gere a casa legislativa que preside e, no que tange a contratação para trabalhar em seu gabinete, deve-se seguir os mesmos princípios da administração, por ser ato atípico do parlamentar, gerenciando a verba disponibilizada pelo erário da melhor forma possível, isso sem entrarmos no mérito do tráfico de influência envolvendo a relação do parlamentar Sarney (não presidente do Senado Federal), do seu filho e empresário Fernando Sarnei, da neta, do namoradinho e do então diretor geral da casa dos nobres.

domingo, 26 de julho de 2009

São Paulo X Obama

Enquanto o meu amado time do coração (São Paulo) tenta se recuperar no campeonato nacional, parece que o querido Obama não anda bem das pernas nos EUA. Certo é que o Muricy nos faz falta, eu mesmo não concordo com sua saída do comando tático do tricolar paulista. No entanto, o Presidente Norte Americano talvez não esteja se saindo tão bem com as táticas econômicas quanto se saiu com as eleitorais, dados do instituto Rasmussen Reports. Sem dúvida, se Obama fosse técnico de um time de futebol brasileiro certamente já estaria desempregado. Ahhhh, o Muricy assinou com o Palmeiras, isto sim é uma crise, agora todos os times correm o risco de amargarem o vice, vez que o citado técnico é especialista em ser campeão. Agora eu tenho que falar: - Nós podemos Ricardo Gomes!!!

terça-feira, 21 de julho de 2009

Direito Ambiental e seus princípios norteadores

“Que o Direito corra como a água e a Justiça como um rio caudaloso”
Amós 5,24

Iniciarmos este pequeno escrito sobre o direito ambiental é, antes de mais nada, falar da mais expressiva criação de Deus, a saber: o Meio Ambiente. Desta forma, acreditamos que o texto bíblico supramencionado seria a melhor forma de inaugurarmos nossas primeiras linhas científicas que objetivam a análise de uma ciência nova, mas de imensurável importância, seja por seus reflexos sociais, seja por seus reflexos econômicos ou, ainda, simplesmente, pelo prazer de estudar o Direito.
Bem, inciando de fato nossos estudos é imprescindível citarmos a relação entre criador e criatura, assim, podemos começar afirmando que já há muitos séculos sabemos da existência do direito natural, hodiernamente com o afloramento do ramo do Direito Ambiental é que devemos dar mais importância ao seguimento filosófico que o apregoara.
Não queremos com isso cansar nossos leitores com citações de filósofos da antiguidade ou, ainda, adentramos nas tecnicidades desnecessárias, ao passo que, também não vamos vaticinar o conhecimento amplo e irrestrito do Direito Ambiental, mas nos limitaremos a ensinar e pormenorizar da melhor forma possível os significados e a importância dos princípios norteadores que são o supedâneo do Direito Ambiental.
O ramo do direito que tutela o meio é um dos poucos, senão o único, que é naturalmente composto por normas universais, visto que tem como premente função o estudo da tutela jurídica da vida. Assim, o destinatário das normas ambientais não é como costumeiramente dizem o ambiente, mas a pessoa humana dotada de dignidade e importância jurídica constitucional.
Sendo o ser humano o destinatário da norma jurídica podemos simplificar e dizer que a norma ambiental, protetora da vida humana e de sua relação com tudo que há em volta dos seres vivos é de fácil compreensão, sendo que compreender o Direito Ambiental é compreender nossa existência e a importância dessa existência.
Antes de adentrarmos ao estudo dos princípios é necessário salientarmos que o Direito Ambiental tem suas bases não no conhecido artigo 225, da Constituição Republicana, mas em seu artigo 1º. O artigo 225 é, sem dúvida, uma evolução histórica, mas antes devemos analisar o artigo 1º da Constituição Federal, sobre tudo o seu inciso III.
Os bens ambientais são aqueles destinados a sadia qualidade de vida, logo, são os bens que podem materialmente garantir a dignidade daqueles que têm o direito de utiliza-los. Assim, chegamos a uma primeira conclusão: um povo só conta com Dignidade se o seu meio ambiente estiver adequado ao convívio humano, sendo eficaz à geração da felicidade.
Felicidade que encontraremos com a realização do disposto no artigo 6º da Constituição Federal, direitos sociais que melhoram o ambiente de convívio de qualquer cidadão.
Estando claro que o Direito Ambiental não existe para proteger os animais ou aquela arvore que temos no quintal de nossa casa, mas que tem como missão garantir a sadia qualidade de vida do homem, podemos iniciar nossa singela análise principiológica.
Os princípios ambientais são verdadeiramente audaciosos. Com o nascedouro de tais princípios até mesmo a cultura capitalista se viu limitada, constrangida por algo que tem um valor superior ao lucro, os bens ambientais escassos, isto é, aqueles que a exploração em demasia ocasiona a extinção, impossibilitando sua utilização pelas futuras gerações.
De outra banda, encontramos nos princípios ambientais, um deles já citado, a plena valorização da vida. Enquanto o direito civil preocupa-se com o patrimônio, o direito penal preocupa-se com a vida humana, o direito ambiental vai além, isto é, não só tutela a vida, mas garante aos viventes que esta vida seja saudável, decorrendo daí o princípio da Sadia Qualidade de Vida.
O referido avanço, como muitos outros, ocorreu em nosso país, mais especificamente na cidade do Rio de Janeiro com a Declaração do Rio de Janeiro, oriunda da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992. O referido encontro é considerado um marco para o Direito Ambiental, decorrendo de tal declaração muitos dos princípios que hodiernamente estudamos.
Como já dito, os bens ambientais por excelência são de uso comum do povo, desta forma, surge outro princípio de extrema relevância: Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais. Assim, imaginando que os bens ambientais são de propriedades de todos, como um verdadeiro condomínio universal, todos devem ter o acesso garantido pelo direito para que satisfação suas reais necessidades, na medida da razoabilidade média, evidentemente. A razoabilidade e equidade na utilização dos recursos naturais são de fato a forma encontrada para garantir a existência desses bens para as futuras gerações.
O Direito Ambiental, por motivo de racionalidade, não pode impedir o progresso humano, não podemos por causa do meio ambiente viver estagnados. O progresso tecnológico e econômico devem acorrer, mas sem ocasionar ônus irreversíveis ao ambiente, desta forma, encontramos a solução do conflito de interesses de Empresários e Ambientalistas no princípio do Desenvolvimento Sustentável.
Todo ser humano tem o direito de desenvolver seus negócios, de apreciar o desenvolvimento agrícola ou urbano de seu município, afinal nossa Constituição em seu artigo 171 prevê a Livre Iniciativa. No entanto, também apregoa a proteção ambiental. Destarte, o Direito Ambiental não tem como objetivo obstar o desenvolvimento da nação, mas colaborar com o desenvolvimento garantindo apenas o custo benefício entre o lucro de poucos e a vida saudável de muitos, inclusive daqueles que ainda estão por vir a este maravilhoso mundo criado por Deus.
Trabalhando como um verdadeiro sistema normativo, o direito ambiental conjuga para a plena eficácia de seus objetivos o princípio do desenvolvimento sustentável com os seguintes princípios: Usuário Pagador; Precaução; Prevenção, Reparação; Informação; Participação e da Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público.
Quando falamos em usuário pagador, de forma alguma, estamos nos referindo ao direito de poluir mediante ao pagamento pecuniário ao Estado. Deveras, o referido princípio apenas tenta atenuar os danos ocasionados ao meio. Os bens ambientais podem ser utilizados de maneira gratuita ou mediante prestação pecuniária. A Lei Federal nº 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente – vem regulamentar essas situações, sendo que a exploração dos recursos naturais não com o objetivo já citado de supressão de necessidades, mas com o escopo econômico, evidentemente, deve ser compensado. Em outras palavras, queremos dizer que a utilização acima do necessário por um particular, sobrepondo seus interesses e capitalizando mais do que seria razoável para o preenchimento de sua quota parte, deve ser compensado monetariamente.
Na mesma linha de raciocínio surge o princípio da Reparação. No Brasil, foi adotada a responsabilidade civil objetiva, desta forma, sempre que houver dano ao ambiente deve o responsável reparar o dano, tendo agido com culpa ou não. Assim, a reparação será consubstanciada em uma obrigação de fazer, não fazer ou no pagamento de condenação em dinheiro. Destarte, independentemente da existência de culpa, deve aquele que alterou danosamente o ambiente indenizar ou reparar os danos causados ao meio e a terceiros. Assim, para haver a responsabilidade objetiva civil ambiental é necessário a conduta e o nexo de causalidade que a ligue com o resultado danoso – em regra –, visto que há situações que também são regidas pela responsabilidade por conta do risco integral, isto é, pelo simples fato do agente criar o perigo, sendo responsável por ele, mas em certos casos mesmo havendo um acontecimento fortuito ou ocasionado por força maior não poderá se esquivar da responsabilização.
É o caso de uma fábrica petroquímica, imaginando a hipótese de seu dono respeitar todas as regulamentações governamentais e prevenir qualquer tipo de acidente, mas mesmo assim ocorrer uma inundação no município que a mesma se localiza, bem como com a incidência de raios levando a explosão e vazamentos de produtos que contaminem o ambiente, ainda que não haja culpa, nem mesmo o caso fortuito poderá excluir sua responsabilidade, por ser fundada no risco integral e, ainda mais, na exploração econômica. Pelo simples fato do agente enriquecer com sua atividade, deve o mesmo arcar com todos os acontecimentos danosos oriundos dela, haja vista, que se a sua fábrica não estivesse localizada naquele local a poluição não teria ocorrido. Podemos dizer: – o agente que não explora economicamente o meio responde objetivamente pelo risco, ao passo que, aquele que retira seu lucro dos bens naturais responde integralmente pelo risco, não podendo se esquivar da responsabilidade mesmo ocorrendo caso fortuito ou força maior.
Juntamente com os referidos, existem os famosos princípios da Precaução e da Prevenção. Muitos são os que confundem um com o outro, realmente admitimos que são de fácil confusão. Mas, analisando-os conceitualmente veremos que são distintos.
Como já esquematizado em obra que estamos prestes à publicar, temos o princípio da precaução quando há o risco da ocorrência do dano, desta forma, por precaução é melhor não fazer aquilo que gera o risco para que este não venha a se materializar, ao passo que, teremos a prevenção quando estamos certos da ocorrência do dano e não da sua possibilidade. O instrumento que possibilita essa diferenciação é o estudo de impacto ambiental. Assim, sabedores da certeza do dano temos a obrigação de evitá-lo, havendo a dúvida devemos aplicar o princípio da precaução, através do brocardo in dubio pro natura.
Ademais, encontramos em nossas doutrinas os princípios da informação e da participação. O primeiro refere-se ao direito dos cidadãos terem a adequada informação sobre o meio ambiente, tais como: atividades de risco que ocorrem nas adjacências de suas casas, em seus municípios etc. Tal princípio já é pressuposto do segundo, para que seja viável a participação do cidadão nas decisões sobre o ambiente. Essa participação se dá através do voto popular; de Organizações não Governamentais; das Ações Populares, dentre outras formas.
Por derradeiro, encontramos o princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal. Quanto a este princípio não há muito o que discorrer. Cabe ao Estado defender, fiscalizar e punir àqueles que infringem as normas ambientais, bem como regular a utilização dos bens ambientais, não na condição de dono, porque não o é, mas na condição de gestor coletivo, bem por isso deve prestar contas de sua gerência ao verdadeiro dono dos bens ambientais, isto é, o POVO.