sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Inconstitucionalidade da Lei Antifumo de São Paulo


Meus caros leitores, mais uma vez é um prazer inenarrável escrever sobre algo tão apaixonante: O Direito! Hoje trataremos da validade da Lei Antifumo, sendo que desde sua entrada em vigor tal norma foi protagonista de inúmeros debates e críticas. Primeiramente, gostaria de informar a todos acerca de um erro que até mesmo muitos operadores do direito cometem, isto é, confundir a vigência da lei com a sua validade/constitucionalidade, ou seja, a vigência significa que a lei é formalmente válida (presunção) porque respeitou o seu processo legislativo de formulação, porém nem sempre lei vigente é válida perante a Constituição Federal, vez que o seu conteúdo pode extrapolar a competência atribuída ao ente que a formulou. Para que possamos entender melhor, de forma simplória, devemos saber que a Constituição Federal dispõe sobre a competência legislativa de cada ente da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – e, ao contrário do que muitos pensam, de maneira nenhuma uma lei de um ente se sobrepõe a lei de outro, deveras o que pode ocorrer é um determinado ente federado legislar sobre matéria que a Constituição não permite ou quando permite, limita sua atuação. A lei federal não é mais ou menos do que a lei municipal, distrital ou estadual, em uma simples comparação, imaginemos as raias de uma picina olímpica, cada nadador fica e disputa na sua raia, assim ocorre com os entes da federação, cada um formula leis na sua raia. Fiz toda essa reflexão, para que os meus queridos leitores entendam que a Lei Antifumo é inválida justamente porque o Estado de São Paulo saiu de sua raia e invadiu a competência da União, ou seja, o Estado só pode legislar sobre assuntos que não sejam da competência da União ou dos Municípios, damos a este fenômeno jurídico o nome de competência residual. Com efeito, já existe uma lei federal (nº 9294/96) que dispõe sobre os fumantes, inclusive determina a criação de fumódromos nos estabelecimentos comerciai, tendo em vista a liberdade individual de cada cidadão, até porque o cigarro e similares não são ilícitos, motivo pelo qual a legislação tem que adequar os interesses dos fumantes e não fumantes, para a harmonia social. A lei estadual não pode aumentar o julgo trazido pela lei federal, bem como jamais poderia extinguir as áreas exclusivas para fumantes. Ainda que os entes possam legislar concorrentemente sobre assuntos relacionados a Saúde, a União sempre terá primazia, vez que suas normas são de caráter geral, razão pela qual as demais não podem afrontá-las. Um forte abraço e até a próxima se Deus assim quiser!

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