quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

1º Artigo do ano de 2010: "Fenômeno da Representação"

É comum nos depararmos com negócios sendo realizados através de representação, isso ocorre porque muitas vezes a complexidade da vida em comunidade é tanta que fica humanamente impossível um mesmo indivíduo realizar todos os atos necessários para gerir seus mais diversos interesses. Nesse diapasão, a legislação criou a figura do representante, sendo este a pessoa que efetivamente pratica os atos da vida civil no lugar do interessado, isto é, aquele por meio de mandato consegue vincular juridicamente o representado do mesmo modo que este poderia fazer se tivesse atuado pessoalmente. A representação pode ser legal, decorrendo diretamente da lei, como por exemplo os pais em relação aos filhos ou pode decorrer de contrato de mandato, tendo como instrumento do referido a famosa procuração, sendo, portanto, denominada representação voluntária, isto é, quando uma pessoa encarrega outra de representá-la. Assim, a manifestação de vontade do representante, quando ocorre nos limites dos poderes a ele atribuídos, produz efeitos jurídicos em relação ao representado, vez que efetivamente a parte no negócio jurídico é o representado e não aquele que atua em seu nome. Porém, para a realização dos atos o representante deve provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade de mandatário, bem como a extensão dos poderes a ele atribuídos, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado pelos atos que excederem seus poderes. Da mesma banda, aquele que contrata com o representante deve averiguar a extensão dos seus poderes, evitando, assim, aborrecimentos futuros. Com efeito, é anulável os negócios jurídicos celebrados pelo representante em conflito de interesses com o representado, desde que tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele contratou. É importante lembrar que os efeitos jurídicos só poderão incidir sobre o representado caso o representante exerça o mandato de forma plenamente regular, observando a extensão dos poderes conferidos e, obviamente, se o outorgante da procuração têm realmente os poderes que aparenta transferir. Sendo certo que quem age em nome de outrem sem poderes para tanto pratica ato nulo ou anulável dependendo da circunstância, seivando de vício a validade do negócio realizado. Um forte abraço

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