terça-feira, 21 de julho de 2009

Direito Ambiental e seus princípios norteadores

“Que o Direito corra como a água e a Justiça como um rio caudaloso”
Amós 5,24

Iniciarmos este pequeno escrito sobre o direito ambiental é, antes de mais nada, falar da mais expressiva criação de Deus, a saber: o Meio Ambiente. Desta forma, acreditamos que o texto bíblico supramencionado seria a melhor forma de inaugurarmos nossas primeiras linhas científicas que objetivam a análise de uma ciência nova, mas de imensurável importância, seja por seus reflexos sociais, seja por seus reflexos econômicos ou, ainda, simplesmente, pelo prazer de estudar o Direito.
Bem, inciando de fato nossos estudos é imprescindível citarmos a relação entre criador e criatura, assim, podemos começar afirmando que já há muitos séculos sabemos da existência do direito natural, hodiernamente com o afloramento do ramo do Direito Ambiental é que devemos dar mais importância ao seguimento filosófico que o apregoara.
Não queremos com isso cansar nossos leitores com citações de filósofos da antiguidade ou, ainda, adentramos nas tecnicidades desnecessárias, ao passo que, também não vamos vaticinar o conhecimento amplo e irrestrito do Direito Ambiental, mas nos limitaremos a ensinar e pormenorizar da melhor forma possível os significados e a importância dos princípios norteadores que são o supedâneo do Direito Ambiental.
O ramo do direito que tutela o meio é um dos poucos, senão o único, que é naturalmente composto por normas universais, visto que tem como premente função o estudo da tutela jurídica da vida. Assim, o destinatário das normas ambientais não é como costumeiramente dizem o ambiente, mas a pessoa humana dotada de dignidade e importância jurídica constitucional.
Sendo o ser humano o destinatário da norma jurídica podemos simplificar e dizer que a norma ambiental, protetora da vida humana e de sua relação com tudo que há em volta dos seres vivos é de fácil compreensão, sendo que compreender o Direito Ambiental é compreender nossa existência e a importância dessa existência.
Antes de adentrarmos ao estudo dos princípios é necessário salientarmos que o Direito Ambiental tem suas bases não no conhecido artigo 225, da Constituição Republicana, mas em seu artigo 1º. O artigo 225 é, sem dúvida, uma evolução histórica, mas antes devemos analisar o artigo 1º da Constituição Federal, sobre tudo o seu inciso III.
Os bens ambientais são aqueles destinados a sadia qualidade de vida, logo, são os bens que podem materialmente garantir a dignidade daqueles que têm o direito de utiliza-los. Assim, chegamos a uma primeira conclusão: um povo só conta com Dignidade se o seu meio ambiente estiver adequado ao convívio humano, sendo eficaz à geração da felicidade.
Felicidade que encontraremos com a realização do disposto no artigo 6º da Constituição Federal, direitos sociais que melhoram o ambiente de convívio de qualquer cidadão.
Estando claro que o Direito Ambiental não existe para proteger os animais ou aquela arvore que temos no quintal de nossa casa, mas que tem como missão garantir a sadia qualidade de vida do homem, podemos iniciar nossa singela análise principiológica.
Os princípios ambientais são verdadeiramente audaciosos. Com o nascedouro de tais princípios até mesmo a cultura capitalista se viu limitada, constrangida por algo que tem um valor superior ao lucro, os bens ambientais escassos, isto é, aqueles que a exploração em demasia ocasiona a extinção, impossibilitando sua utilização pelas futuras gerações.
De outra banda, encontramos nos princípios ambientais, um deles já citado, a plena valorização da vida. Enquanto o direito civil preocupa-se com o patrimônio, o direito penal preocupa-se com a vida humana, o direito ambiental vai além, isto é, não só tutela a vida, mas garante aos viventes que esta vida seja saudável, decorrendo daí o princípio da Sadia Qualidade de Vida.
O referido avanço, como muitos outros, ocorreu em nosso país, mais especificamente na cidade do Rio de Janeiro com a Declaração do Rio de Janeiro, oriunda da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992. O referido encontro é considerado um marco para o Direito Ambiental, decorrendo de tal declaração muitos dos princípios que hodiernamente estudamos.
Como já dito, os bens ambientais por excelência são de uso comum do povo, desta forma, surge outro princípio de extrema relevância: Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais. Assim, imaginando que os bens ambientais são de propriedades de todos, como um verdadeiro condomínio universal, todos devem ter o acesso garantido pelo direito para que satisfação suas reais necessidades, na medida da razoabilidade média, evidentemente. A razoabilidade e equidade na utilização dos recursos naturais são de fato a forma encontrada para garantir a existência desses bens para as futuras gerações.
O Direito Ambiental, por motivo de racionalidade, não pode impedir o progresso humano, não podemos por causa do meio ambiente viver estagnados. O progresso tecnológico e econômico devem acorrer, mas sem ocasionar ônus irreversíveis ao ambiente, desta forma, encontramos a solução do conflito de interesses de Empresários e Ambientalistas no princípio do Desenvolvimento Sustentável.
Todo ser humano tem o direito de desenvolver seus negócios, de apreciar o desenvolvimento agrícola ou urbano de seu município, afinal nossa Constituição em seu artigo 171 prevê a Livre Iniciativa. No entanto, também apregoa a proteção ambiental. Destarte, o Direito Ambiental não tem como objetivo obstar o desenvolvimento da nação, mas colaborar com o desenvolvimento garantindo apenas o custo benefício entre o lucro de poucos e a vida saudável de muitos, inclusive daqueles que ainda estão por vir a este maravilhoso mundo criado por Deus.
Trabalhando como um verdadeiro sistema normativo, o direito ambiental conjuga para a plena eficácia de seus objetivos o princípio do desenvolvimento sustentável com os seguintes princípios: Usuário Pagador; Precaução; Prevenção, Reparação; Informação; Participação e da Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público.
Quando falamos em usuário pagador, de forma alguma, estamos nos referindo ao direito de poluir mediante ao pagamento pecuniário ao Estado. Deveras, o referido princípio apenas tenta atenuar os danos ocasionados ao meio. Os bens ambientais podem ser utilizados de maneira gratuita ou mediante prestação pecuniária. A Lei Federal nº 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente – vem regulamentar essas situações, sendo que a exploração dos recursos naturais não com o objetivo já citado de supressão de necessidades, mas com o escopo econômico, evidentemente, deve ser compensado. Em outras palavras, queremos dizer que a utilização acima do necessário por um particular, sobrepondo seus interesses e capitalizando mais do que seria razoável para o preenchimento de sua quota parte, deve ser compensado monetariamente.
Na mesma linha de raciocínio surge o princípio da Reparação. No Brasil, foi adotada a responsabilidade civil objetiva, desta forma, sempre que houver dano ao ambiente deve o responsável reparar o dano, tendo agido com culpa ou não. Assim, a reparação será consubstanciada em uma obrigação de fazer, não fazer ou no pagamento de condenação em dinheiro. Destarte, independentemente da existência de culpa, deve aquele que alterou danosamente o ambiente indenizar ou reparar os danos causados ao meio e a terceiros. Assim, para haver a responsabilidade objetiva civil ambiental é necessário a conduta e o nexo de causalidade que a ligue com o resultado danoso – em regra –, visto que há situações que também são regidas pela responsabilidade por conta do risco integral, isto é, pelo simples fato do agente criar o perigo, sendo responsável por ele, mas em certos casos mesmo havendo um acontecimento fortuito ou ocasionado por força maior não poderá se esquivar da responsabilização.
É o caso de uma fábrica petroquímica, imaginando a hipótese de seu dono respeitar todas as regulamentações governamentais e prevenir qualquer tipo de acidente, mas mesmo assim ocorrer uma inundação no município que a mesma se localiza, bem como com a incidência de raios levando a explosão e vazamentos de produtos que contaminem o ambiente, ainda que não haja culpa, nem mesmo o caso fortuito poderá excluir sua responsabilidade, por ser fundada no risco integral e, ainda mais, na exploração econômica. Pelo simples fato do agente enriquecer com sua atividade, deve o mesmo arcar com todos os acontecimentos danosos oriundos dela, haja vista, que se a sua fábrica não estivesse localizada naquele local a poluição não teria ocorrido. Podemos dizer: – o agente que não explora economicamente o meio responde objetivamente pelo risco, ao passo que, aquele que retira seu lucro dos bens naturais responde integralmente pelo risco, não podendo se esquivar da responsabilidade mesmo ocorrendo caso fortuito ou força maior.
Juntamente com os referidos, existem os famosos princípios da Precaução e da Prevenção. Muitos são os que confundem um com o outro, realmente admitimos que são de fácil confusão. Mas, analisando-os conceitualmente veremos que são distintos.
Como já esquematizado em obra que estamos prestes à publicar, temos o princípio da precaução quando há o risco da ocorrência do dano, desta forma, por precaução é melhor não fazer aquilo que gera o risco para que este não venha a se materializar, ao passo que, teremos a prevenção quando estamos certos da ocorrência do dano e não da sua possibilidade. O instrumento que possibilita essa diferenciação é o estudo de impacto ambiental. Assim, sabedores da certeza do dano temos a obrigação de evitá-lo, havendo a dúvida devemos aplicar o princípio da precaução, através do brocardo in dubio pro natura.
Ademais, encontramos em nossas doutrinas os princípios da informação e da participação. O primeiro refere-se ao direito dos cidadãos terem a adequada informação sobre o meio ambiente, tais como: atividades de risco que ocorrem nas adjacências de suas casas, em seus municípios etc. Tal princípio já é pressuposto do segundo, para que seja viável a participação do cidadão nas decisões sobre o ambiente. Essa participação se dá através do voto popular; de Organizações não Governamentais; das Ações Populares, dentre outras formas.
Por derradeiro, encontramos o princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal. Quanto a este princípio não há muito o que discorrer. Cabe ao Estado defender, fiscalizar e punir àqueles que infringem as normas ambientais, bem como regular a utilização dos bens ambientais, não na condição de dono, porque não o é, mas na condição de gestor coletivo, bem por isso deve prestar contas de sua gerência ao verdadeiro dono dos bens ambientais, isto é, o POVO.

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