terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO EM FACE DAS ENCHENTES


As rotineiras manchetes nos jornais acerca das tempestades que castigam diversos municípios teimam em continuar a fazer lacrimejar os olhos de muitos brasileiros que perdem, muita das vezes, o pouco que conseguiram conquistar durante toda vida. Outrora, a Administração Pública não poderia ser responsabilizada por seus atos. Porém, a doutrina da irresponsabilidade do Estado foi superada na década de 40 do século passado, quando Inglaterra e Estados Unidos da América deixaram de sustentá-la. Essa irresponsabilidade era um pernicioso instituto que se originou com os Governos absolutos, fundada na suposta infalibilidade dos reis ingleses. Hodiernamente, é adotada em nosso país a teoria do risco administrativo que, em linhas gerais, consubstancia-se na responsabilidade civil da Administração Pública, em todas as suas esferas, seja a Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, com relação a sua atuação ao ocasionar prejuízo injusto ao cidadão, surgindo, assim, a obrigação de indenizar independentemente da existência de culpa do administrador ou de seus agentes, bastando, para tanto, estarem presentes o dano e o liame ao fato lesivo. No entanto, a responsabilidade sem culpa, também conhecida por responsabilidade objetiva, refere-se à reparação de danos causados diretamente pelo Estado. Em se tratando de fenômeno natural, como no caso das enchentes, há a necessidade da demonstração da culpa do Poder Público, adotando o direito brasileiro a teoria da culpa administrativa. Isso significa que, a Administração Estatal, em qualquer de suas esferas federativas, como já dito, não é isenta de reparar o dano seja material ou moral, mas essa reparação condiciona-se a demonstração de que o serviço público idôneo a evitar a lesão patrimonial não foi realizado, apesar de existir funciona com imperfeição ou ocorreu de maneira retardada. Podemos tomar como exemplo o Município que mantêm o serviço de limpeza urbana apenas em ruas localizadas em bairros “ricos” ou em zonas turísticas, deixando de realizar limpeza urbana nos demais, acarretando, desta forma, a obstrução das vias de escoamento das águas pluviais que, por sua vez, dará causa a enchente. Em nosso exemplo, podemos observar a negligência da prefeitura da referida cidade, razão pela qual o Município acabou dando causa aos danos suportados pelos moradores dos bairros afetados pelas enchentes, nascendo, neste instante, a obrigação de indenizar.

Um forte abraço

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