segunda-feira, 28 de junho de 2010

Doações eleitorais com Cartão de Crédito

Neste ano ocorrerá as eleições gerais, isto é, elegeremos o Presidente da República, Vice-Presidente; Governadores e Vices; Senadores e seus suplentes; Deputados federais e estaduais. Os candidatos a todos os cargos citados, assim como seus partidos políticos e comitês poderão arrecadar doações para as campanhas eleitorais por meio de cartão de crédito. Importante salientar que, tais doações, só poderão ser realizadas por pessoas físicas, estando vedado o parcelamento. Ademais, não poderão ser efetivadas doações que tiverem origem em cartões emitidos no exterior, corporativos ou empresariais, entendendo-se como corporativo os cartões de pagamentos utilizados por empresas privadas e por órgãos da administração pública, direta ou indireta, de todas as esferas federativas. Para que os candidatos e demais interessados procedam à arrecadação de recursos via cartão de crédito, necessário será a observância de alguns requisitos, a saber: solicitar registro na justiça eleitoral; solicitar inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas; abrir conta bancária específica para movimentação financeira de campanha; receber números de recibos eleitorais; desenvolver páginas de internet específica para o recebimento de doações; contratar instituição financeira ou credenciadora para habilitar o recebimento dos recursos, lembrando que as taxas tarifárias serão encaradas como gasto de campanha, sendo, permitido, inclusive, a utilização de terminais de captura para a efetivação das doações, seja com o cartão de crédito, seja com o de débito. Os diretórios partidários, em todos os níveis federativos, poderão fazer uso desse serviço, desde que observem alguns requisitos, tais como: registro dos diretórios nas circunscrição da jurisdição do tribunal, ou seja, diretório nacional deve ser registrado perante do Tribunal Superior Eleitoral e, os demais, perante os Tribunais Regionais Eleitorais competentes; abrir conta bancária e criar sitio eletrônico específicos para arrecadação de doações etc, sendo que o sítio deverá ser registra com extensão “br”. Os recibos eleitorais deverão ser emitidos eletronicamente pelo site do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, pelo sistema de prestação de contas eleitorais ou, mediante preenchimento manual nos casos das doações recebidas nos terminais de captura. O recibo deverá conter em seu corpo dados indispensáveis, tais como: seu número, registro, numero do documento, tipo de doação, espécie do recurso, número do CPF do doador, nome do doador, data da doação, número da autorização e o valor da doação. Importante saber que as doações efetuadas em desconformidade com a legislação não poderão ser utilizadas na campanha e deverão ser transferidas ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas. As doações só poderão ser realizadas até a data das eleições, razão pela qual os mecanismos previstos nos sites de arrecadação de doações deverão ser encerrados no dia seguinte a data das eleições, inclusive na hipótese de segundo turno. Todas as doações recebidas devem ser lançadas individualmente na prestação de contas. Importante consignar que, nas hipóteses de erro e fraudes, cometidos pelos doadores sem o conhecimento do beneficiário, não acarretará a responsabilização do candidato, comitê ou partido, não caracterizando motivo de rejeição das contas eleitorais.

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