sábado, 1 de maio de 2010

Regime de Bens

O regime de bens é um complexo de normas jurídicas escolhidas por aqueles que pretendem contrair matrimônio, visando a regulamentação das relações econômicas durante o casamento, bem como os diversos efeitos jurídicos/econômicos possíveis, durante a sociedade conjugal ou após sua dissolução. Em geral, há a autonomia de vontade dos nubentes quanto a escolha do regime, ou seja, homem e mulher podem optar pelo que melhor aprouver. No entanto, há situações que a lei necessariamente impõe um determinado regime de bens, isso ocorre, por exemplo, no caso da união estável onde será observada a comunhão parcial de bens, salvo existência de contrato de convivência estipulando outro regime. Ainda no âmbito do casamento, havendo a união entre pessoas que dependam de suprimento judicial, isto é, menores de 18 anos; idosos ou pessoas que não observarem causas suspensivas, como, por exemplo, o divorciado que casa antes da homologação da partilha dos bens de seu casamento anterior, como uma espécie de sanção, a lei determina a limitação da autonomia de vontade, condicionando, desta forma, os contraentes do novo casamento ao regime obrigatório da separação de bens. Desta forma, com exceção de situações previstas em lei, o casal pode contrair matrimônio em regime de sua preferência, bem como no transcorrer do matrimônio é permitida a alteração do regime anteriormente estabelecido se for de interesse mútuo dos cônjuges. Os regimes existentes em nosso país são vários, a saber: comunhão parcial; comunhão universal; participação final nos aquestos; separação de bens. Não podemos deslembrar que o pacto antenupcial pode compreender situações específicas com finalidade de salvaguardar interesses dos pactuantes, devendo ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade, sendo considerado ineficaz se após não ocorrer o casamento. A escolha do regime de bens ocorre segundo a maturidade e interesses do casal, ressalvadas as exceções prescritas em lei que objetivam, sobremaneira, resguardar os direitos de terceiros interessados. Na dúvida consulte um advogado. Um forte abraço e até a próxima se Deus assim quiser!

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